Sacolas Plásticas: acordo entre Governo e APAS prejudica consumidor
Sustentabilidade

Sacolas Plásticas: acordo entre Governo e APAS prejudica consumidor


O uso da sacola plástica para o transporte de produtos é uma questão de segurança e preservação da saúde pública para o consumidor

A embalagem para o transporte do produto (sacolas) preserva a qualidade do produto até a residência do consumidor, pois, vai desde o fabricante até o varejo, com as condições de higiene exigidas pelo tipo de matéria prima e fabricação dentro dos padrões de qualidade, diferente das sacolas retornáveis.
Nossa Visão enquanto Entidade de Defesa do Consumidor não leva em conta os aspectos ambientais, pois, todos os produtos embalados para o consumo humano, contém plásticos, em qualquer gôndola de supermercado.
O uso responsável, que proporciona a sustentabilidade, é um dever de todos e não vai ser o banimento das sacolas plásticas que vai resolver esta questão.
As Entidades públicas de Defesa do Consumidor, dificilmente abraçarão esta causa, já que estão comprometidas com políticos que via de regra debatem o tema com interesses obscuros.

Análise da demanda com base no Código de Defesa do Consumidor

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

O Governo do Estado, ao assinar o acordo com a APAS não levou em conta o aspecto da vulnerabilidade do consumidor em relação ao consumo. A ação governamental mencionada no inciso II deste artigo foi frontalmente prejudicada pelo acordo levando em conta os aspectos de segurança, proteção, e melhoria da qualidade de vida dos consumidores. 

Os benefícios ambientais mencionados na cláusula terceira do acordo inexistem, pois, as sacolas retornáveis poderiam até contribuir para o meio ambiente, mas não contribuem para a segurança alimentar no transporte do produto e harmonia nas relações de consumo, pois, o consumidor terá que comprar as sacolas.

Outra questão igualmente grave é colocar nas mãos dos fornecedores a responsabilidade de educar os consumidores, isto é responsabilidade dos governos, se assim for, quebra o princípio da harmonia na relação de consumo.

O Poder Público não pode se afastar da relação de consumo jogando os consumidores nas mãos daqueles a quem o que menos importa é a segurança dos consumidores.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica sempre com base na boa fé e no equilíbrio entre as relações consumidor/fornecedor;

O parágrafo único da cláusula primeira do acordo se refere a atenção e respeito ao consumidor. Onde está o respeito quando o consumidor é induzido a adquirir sacolas retornáveis que após um tempo poderão estar contaminadas pelo uso incorreto ou ainda pelo lugar que ficam guardadas?

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
 
A liberdade de escolha está prejudicada pelo acordo quando obriga o consumidor a adquirir as sacolas retornáveis. Esta liberdade de escolha está sendo retirada pelo próprio governo quando coloca no acordo que o consumidor deverá usar as sacolas retornáveis a partir de janeiro de 2012.

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

A saúde e a segurança são mencionadas pelo CDC, mas, esses princípios são prejudicados quando o governo desobriga o estabelecimento a fornecer a embalagem para o transporte dos produtos.
 
Dr. Reginaldo Araujo Sena
Diretor Presidente
Idecon – Instituto Nacional de Defesa do Consumidor



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