Sustentabilidade
Privatização da Água a todo o vapor... e vamos deixar?
A campanha «
Água é de todos», promotora da
Iniciativa Legislativa de Cidadãos, actual Projecto de Lei nº 368/XII «
Protecção dos direitos individuais e comuns à água» (com 44.638 assinaturas), foi ouvida em Audição na Comissão de Ambiente da Assembleia da República no dia 4 de junho de 2013 (ver
aqui ).
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Imagem de ILC Água é de Todos |
Hoje, uma semana depois, a
Assembleia da República publica a alteração à lei que regula a privatização dos serviços fundamentais, de forma a permitir a privatização total da gestão da água (outros passos legislativos no sentido da privatização já tinham sido dados na Lei da Água). A seguir, o artigo 1º da Lei 35/2012 publicada hoje, e as suas versões anteriores nas leis de 1997 e de 1977
(sublinhado e destacado meu):
Lei 35/2013 de 11 de junho - Altera a Lei n.º 88-A/97, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas:
«Artigo 1.º - 1 — É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes atividades económicas, salvo quando concessionadas: a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, no caso dos sistemas multimunicipais e municipais; b) (Revogada pela Lei 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais) c) Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público; d) Exploração de portos marítimos. 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram -se, respetivamente, sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam a intervenção do Estado em função de razões de interesse nacional e sistemas municipais todos os outros, incluindo os geridos através de entidades intermunicipais ou associações de municípios para a realização de finalidades especiais. 3 — No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas referidas na alínea a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e só podem ser atribuídas a empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais. 4 — (Revogado pela Lei 17/2012) 5 — No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos referidas na alínea a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e podem ser atribuídas: a) A empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais; ou b) A empresas cujo capital social seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado. 6 — Mediante autorização do concedente, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser subconcessionadas, total ou parcialmente, a empresas cujo capital seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado. 7 — A concessão de serviço público a que se refere a alínea c) do n.º 1 será outorgada pelo Estado ou por municípios ou associações de municípios, carecendo, nestes casos, de autorização do Estado quando as atividades objeto de concessão exijam um investimento predominante a realizar pelo Estado.»
Lei 88-A/97 de 25 de julho - Regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas actividades económicas (revoga a Lei n.º 46/77, de 8 de julho)
«Artigo 1.º - 1 — É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas, salvo quando concessionadas: a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, no caso de sistemas multimunicipais e municipais; b) Comunicações por via postal que constituam o serviço público de correios; c) Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público; d) Exploração de portos marítimos. 2 —Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, respectivamente, sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional e sistemas municipais todos os outros, incluindo os geridos através de associações de municípios. 3 —No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às actividades referidas na alínea a) do n.o 1 serão outorgadas pelo Estado e só podem ser atribuídas a empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do sector público, nomeadamente autarquias locais. 4 —O serviço público de correios a que se refere a alínea b) do n.o 1 será definido mediante decreto-lei. 5 —A concessão de serviço público a que se refere a alínea c) do n.o 1 será outorgada pelo Estado ou por municípios ou associações de municípios, carecendo, nestes casos, de autorização do Estado quando as actividades objecto de concessão exijam um investimento predominante a realizar pelo Estado.»
Lei 46/77 de 8 de julho - Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores
«Artigo 4.º - 1 — É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas: a) Produção, transporte e distribuição da energia elétrica para consumo público; b) Produção e distribuição de gás para consumo público, através de redes fixas, desde que ligadas à respectiva produção; c) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, através de redes fixas; d) Saneamento básico; e) Comunicações por via postal, telefónica e telegráfica; f) Transportes regulares aéreos e ferroviários; g) Transportes públicos colectivos urbanos de passageiros nos principais centros populacionais, excepto em automóveis ligeiros; h) Exploração de portos marítimos e aeroportos.»
Para que se veja como são dados passos atrás na defesa de um bem público e passos à frente no capitalismo selvagem através do favorecimento das grandes empresas que controlam o mundo controlando grande parte dos políticos. Como sempre, para que muitos contribuam para o lucro de muito poucos.
Ajudem a travar esta onda de privatização da água assinando e divulgando:
A
Petição Privatização da Água a Referendo, que neste momento tem
28.564 assinaturas e que precisa de chegar aos
75.000 para propor o referendo - http://www.peticaopublica.com/pview.aspx?pi=P2011N11644
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Imagem de Campanha Privatização da Água a Referendo
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A
Iniciativa Europeia de Cidadãos pelo Direito à Água, que, apesar de já totalizar quase 1,5 milhões de assinaturas, o objetivo é chegar aos 2 milhões em setembro. Mas em
Portugal tem apenas
4.973 e precisa de um número mínimo de
16.500 assinaturas - http://right2water.eu/
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Imagem de IEC pelo Direito à Água |
E para quem argumenta que não se trata de privatizar a água, mas de concessionar a sua gestão, então corrija-se que se trata de privatizar os lucros sobre a água. Lucros esses, que todos nós pagaremos!
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