DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL



[proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27 de Janeiro de 1978]
Preâmbulo

Considerando que todo o animal possui direitos, Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza, Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo, Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros, Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante, Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais, PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º

1 - Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

2 - O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.

3 - Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º

1 - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.

2 - Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º

Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. 1 - Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º

Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

1 - Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º

Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

1 - O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º

Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º

A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

1 - As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º

Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

1 - As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º

Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º

Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

1 - A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º

O animal morto deve de ser tratado com respeito.

1 - As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º

Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

1 - Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.



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